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Cofen estabelece competência do enfermeiro para retirada de drenos Portovac em região cefálica e DVE


25.08.2026

Parecer define que, no âmbito da equipe de Enfermagem, os procedimentos cabem ao enfermeiro e devem ser realizados mediante prescrição, capacitação técnica e protocolos institucionais

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) estabeleceu entendimento de que, no âmbito da equipe de Enfermagem, a retirada de dreno Portovac em região cefálica e de Dreno Ventricular Externo (DVE) deve ser realizada pelo enfermeiro, não cabendo sua execução aos profissionais de nível médio. De acordo com o Parecer nº 54/2026, os procedimentos são considerados de elevada complexidade técnica e estão relacionados à assistência direta a pacientes graves, com risco potencial de complicações relevantes.

O entendimento do Cofen refere-se especificamente às competências dos profissionais que integram a equipe de Enfermagem e não estabelece exclusividade do procedimento em relação a outras categorias profissionais legalmente habilitadas para sua realização.

O documento, elaborado pela Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem do Cofen, analisou as competências profissionais para a realização dos dois procedimentos, especialmente diante do grau de complexidade envolvido e da possibilidade de execução por diferentes integrantes da equipe de Enfermagem.

Segundo o parecer, a retirada desses dispositivos exige mais do que a execução de uma técnica. É necessária avaliação clínica prévia, capacidade de tomada de decisão, domínio de técnica estéril e condições para reconhecer e intervir imediatamente diante de possíveis intercorrências.

Por que, na equipe de Enfermagem, a retirada cabe ao enfermeiro?

No caso do dreno Portovac localizado em região cefálica, a retirada requer avaliação criteriosa do débito, do sítio operatório, do estado geral e da estabilidade clínica do paciente, além da utilização de técnica asséptica rigorosa e monitoramento após o procedimento.

Já o Dreno Ventricular Externo é um dispositivo invasivo diretamente relacionado ao controle da pressão intracraniana. Sua retirada envolve riscos de complicações graves, como hemorragia intracraniana, infecções do sistema nervoso central e alterações neurológicas agudas. Por isso, demanda avaliação neurológica prévia, critérios clínicos rigorosos, técnica estéril e capacidade de intervenção diante de intercorrências.

O parecer fundamenta o entendimento na Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem e estabelece entre as competências privativas do enfermeiro a prestação de cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida e a execução de cuidados de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos científicos e capacidade de tomada de decisão imediata.

Técnico de Enfermagem pode retirar esses drenos?

Não. Dentro da equipe de Enfermagem, a retirada desses dispositivos cabe ao enfermeiro. Conforme o parecer, não compete aos profissionais de nível médio executar o procedimento. Técnicos de Enfermagem podem atuar de forma auxiliar durante a assistência, sob supervisão direta do enfermeiro.

Essa definição não significa que a retirada dos drenos seja um procedimento exclusivo da profissão de Enfermagem. O parecer do Cofen delimita as atribuições dentro da própria equipe profissional, sem afastar as competências de outras categorias legalmente habilitadas.

Para que o enfermeiro realize a retirada do Portovac em região cefálica ou do DVE, também devem ser cumpridos requisitos específicos. O procedimento deve ocorrer mediante prescrição, observância de protocolos institucionais formalmente estabelecidos e comprovação de capacitação técnica do profissional.

O entendimento busca delimitar as atribuições dos integrantes da equipe de Enfermagem e fortalecer a segurança do paciente, considerando os riscos associados à retirada de dispositivos invasivos, especialmente aqueles relacionados ao sistema nervoso central.

O Parecer nº 54/2026 foi aprovado na 590ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen, realizada em 26 de junho de 2026, e contou com a participação do enfermeiro Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, Coren-CE nº 56.145-ENF, integrante da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem.

Fonte: ASCOM Coren-CE

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