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Cofen esclarece requisitos para atuação de enfermeiros em procedimentos de estética íntima


25.08.2026

Parecer reforça que procedimentos estéticos na região genital estão vinculados à especialidade de Enfermagem Estética e estabelece limites para atuação profissional

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) emitiu o Parecer nº 37/2026, que esclarece os limites legais para a atuação de enfermeiros na realização de procedimentos de estética íntima. O entendimento reforça que essas práticas estão vinculadas à especialidade de Enfermagem Estética e devem ser realizadas por enfermeiros devidamente habilitados, observando as normas que regulamentam o exercício profissional.

O documento foi elaborado pela Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem do Cofen a partir de questionamentos sobre a possibilidade de enfermeiros especialistas em Saúde da Mulher realizarem procedimentos estéticos na região genital feminina após cursos livres ou capacitações complementares.

De acordo com o parecer, a especialização em Saúde da Mulher, embora relacionada à assistência ginecológica, obstétrica e à promoção da saúde feminina, possui campo de atuação próprio e não equivale à formação em Enfermagem Estética.

Dessa forma, cursos livres ou capacitações complementares em estética íntima não substituem a formação exigida pelas normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem para atuação na área.

Quais profissionais podem realizar os procedimentos?

Segundo o entendimento do Cofen, os procedimentos de estética íntima estão vinculados à especialidade de Enfermagem Estética e devem ser executados exclusivamente por enfermeiro especialista na área, com pós-graduação lato sensu reconhecida e especialidade registrada no Conselho Regional de Enfermagem.

A regulamentação da atuação do enfermeiro na área está prevista, entre outras normas, nas Resoluções Cofen nº 529/2016, nº 626/2020 e nº 715/2023.

O parecer reforça que cada especialidade possui campo de atuação próprio. Assim, o enfermeiro especialista em Saúde da Mulher não possui respaldo normativo para executar procedimentos de estética íntima apenas com base nessa especialização, mesmo que tenha realizado cursos livres ou capacitações complementares na área.

Procedimentos abordados pelo parecer

O documento analisa procedimentos estéticos íntimos não cirúrgicos e minimamente invasivos descritos na literatura científica, entre eles plasma rico em plaquetas (PRP), indução percutânea de colágeno, fotobiomodulação, radiofrequência, preenchedores dérmicos, ácidos descamativos e bioestimuladores de colágeno.

O parecer considera que, quando aplicados na região genital externa com finalidade estética e regenerativa, esses procedimentos integram o campo da Enfermagem Estética e devem ser realizados por profissional devidamente habilitado, respeitando os limites técnicos, éticos e legais aplicáveis.

Qualificação e segurança profissional

Ao estabelecer os limites de atuação, o parecer busca assegurar que procedimentos estéticos sejam realizados por profissionais com formação específica e qualificação compatível com a atividade desenvolvida.

O documento conclui que cursos livres e capacitações complementares podem contribuir para o aprimoramento profissional, mas não substituem a pós-graduação exigida para o exercício da especialidade de Enfermagem Estética.

O Parecer nº 37/2026 foi aprovado na 589ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen, realizada em 20 de maio de 2026.

Fonte: ASCOM Coren-CE

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