DECISÃO COREN-CE Nº. 258/2017

Normatiza a implantação, organização, funcionamento e processo eleitoral das comissões de ética de enfermagem

21.12.2017

DECISÃO COREN-CE Nº. 258/2017

Normatiza a implantação, organização, funcionamento e processo eleitoral das comissões de ética de enfermagem NAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ.

O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará – COREN – CE, no uso de sua competência e atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO, a Resolução COFEN 172/1994 que normatiza a criação da Comissão de Ética de Enfermagem nas instituições de saúde;

 

CONSIDERANDO, a Resolução COFEN 564/2017, que institui o Código de Deontologia dos Profissionais de Enfermagem na jurisdição de todos os Conselhos Regionais de Enfermagem;

 

CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do COREN – CE em sua 511ª Reunião Ordinária ocorrida no dia 21 de dezembro de 2017;

 

RESOLVE:

Art. 1º – Fixar normas para a criação das Comissões de Ética de Enfermagem em todas as Instituições em que tenham seu quadro de pessoal formado por Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem ou ainda exclusivamente por Enfermeiros.

Art. 2º – Adotar o Regulamento das Comissões de Ética de Enfermagem, parte integrante da presente Decisão.

Art. 3º – Revoga-se a Decisão COREN-CE 002/2002.

Art. 4º – Os casos omissos no presente ato decisórios serão resolvidos pelo COREN-CE.

Art. 5º – A presente Decisão entrará em vigor após homologação pelo COFEN e for publicada no órgão de Imprensa Oficial da Autarquia.

 

REGIMENTO PARA A CRIAÇÃO, FORMAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

COMISSÕES DE ÉTICAS DE ENFERMAGEM.

CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO

Art. 6º – As Comissões de Éticas de Enfermagem (C.E.E.) constituem, por delegação do Conselho Regional de Enfermagem, tendo função educativa, consultiva, fiscalizadora, sindicatória e preventiva do exercício profissional e ético dos profissionais de Enfermagem.

Art. 7º – As Comissões de Éticas de Enfermagem são vinculadas ao COREN-CE, mantendo a sua autonomia em relação às Instituições onde atuam.

Parágrafo Único – Cabe ao Enfermeiro Responsável Técnico prover condições necessárias ao desenvolvimento do trabalho da C.E.E.

Art. 8º –A finalidade da Comissão de Ética de Enfermagem

I – Ter função educativa, consultiva, fiscalizadora do exercício profissional e ético dos profissionais de Enfermagem, bem como ode assessoramento nas questões éticas do exercício profissional, nas áreas assistencial, gerencial, de ensino e pesquisa.

II -Atuar de modo preventivo, com vistas à conscientização dos profissionais de Enfermagem, quanto ao exercício de suas atribuições legais, bem como à necessidade de salvaguardar a segurança do paciente.

IX – Notificar ao Conselho Regional de Enfermagem do Ceará as irregularidades, reivindicações, sugestões e infrações éticas.

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA.

 

Art. 9º – As Comissões de Éticas de Enfermagem serão compostas por 01 (hum) Presidente, 01 (hum) Secretário e demais membros efetivos e suplentes, eleitos das categorias: Enfermeiro, Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem, com vínculo empregatício com a Instituição.

  • 1º – Nas Instituições cujo quadro for preenchido somente por Enfermeiros, a C.E.E. será composta exclusivamente por este profissional.
  • 2º – O cargo de Presidente somente poderá ser preenchido por Enfermeiro.

Art. 10 – As Comissões de Éticas serão instaladas obedecendo aos seguintes critérios de proporcionalidade:

 

  1. a) Instituições com 3 (três) a 15 (quinze) Enfermeiros, a C.E.E. deverá ser composta por até 5 (cinco) membros efetivos, sendo 3 (três) Enfermeiros e 2 (dois) Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem e igual número de suplentes;
  2. b) Instituições com 16 (dezesseis) a 99 (noventa e nove) Enfermeiros, a C.E.E. deverá ser composta por até 7 (sete) membros efetivos, sendo 4 (quatro) Enfermeiros e 3 (três) Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem e igual número de suplentes;
  3. c) Instituições com 100 (cem) a 299 (duzentos e noventa e nove) Enfermeiros, a C.E.E. deverá ser composta por até 9 (nove) membros efetivos, sendo 5 (cinco) Enfermeiros e 4 (quatro) Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem e igual número de suplentes;
  4. d) Instituições com o número acima de 300 (trezentos) Enfermeiros, a C.E.E. deverá ser composta por até 11 (onze) membros efetivos, sendo 6 (seis) Enfermeiros e 5 (cinco) Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem e igual número de suplentes;
  5. e) Nos Municípios ou regiões onde as entidades têm a mesma mantenedora, onde cada uma possua menos de 5 (cinco) Enfermeiros, será permitido a constituição de Comissão de Ética de Enfermagem, representativa do conjunto das referidas unidades, obedecendo-se as disposições acima quanto à proporcionalidade;

Parágrafo único: Esta regra pode ser aplicada às Secretarias Municipais e/ou Estaduais de Saúde, ou ainda, nas Instituições vinculadas à Medicina de Grupo (Ambulatorial, Laboratórios, entre outros).

Art. 11 – O Enfermeiro que exerça cargo de Responsável Técnico de Enfermagem, não poderá participar da C.E.E.

Art. 12 – O tempo de mandato das C.E.E será de 3 (três) anos, sendo admitida uma reeleição.

 

CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA

Art. 13 – Compete às Comissões de Ética de Enfermagem:

  1. a) – Estabelecer com as Diretorias/Gerências de Enfermagem das Instituições de Saúde uma relação de independência e autonomia, cientificando e assessorando sobre assuntos pertinentes.
  2. b) – Promover a divulgação e zelar pelo cumprimento da Lei do Exercício Profissional e do seu decreto regulamentador, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), do Código de Processo Ético dos Profissionais de Enfermagem e das demais normatizações emanadas pelo Sistema Conselho Federal/ Conselhos Regionais de Enfermagem.
  3. c) – Fiscalizar e zelar o exercício profissional, discutir e divulgar seu código de ética, elucidando sua classe sobre assuntos que devem ter um senso comum, que não desmereçam uma parte e favoreçam outras, que devem ser de uma forma geral, acatadas por todos os indivíduos pertencentes a essa determinada profissão.
  4. d)Garantir a conduta ética dos profissionais de Enfermagem nas instituições, combatendo o exercício ilegal e irregular da profissão.
  5. e) – Comunicar ao COREN-CE o exercício ilegal e irregular da profissão, bem como a prática irregular da assistência aos pacientes por qualquer membro da equipe de Saúde da Instituição que evidenciem indícios de infração à Lei do Exercício Profissional ou dispositivos éticos vigentes.
  6. f)Instaurar o procedimento sindicante perante a prática do exercício ilegal da profissão bem como de quaisquer indícios de infração à Lei do Exercício Profissional e dos dispositivos éticos vigentes, instruir e elaborar relatório, sem juízo de valor, com o posterior encaminhamento do relatório final, contendo o resultado das apurações do procedimento sindicante ao Enfermeiro Responsável Técnico (RT) e ao COREN-CE.
  7. g) – Finalizar a sindicância nos casos de não se constatar indícios de infração ética, arrolando todos os documentos, elaborando relatório para arquivo na Instituição.
  8. h) – Comunicar ao COREN-CE a ausência de condições de trabalho da equipe de enfermagem, que venham a comprometer a qualidade da assistência de Enfermagem prestada ao cliente.
  9. i)Atuar ativamente no aprimoramento e atualização dos profissionais de Enfermagem, promovendo eventos que visam o estudo e a discussão das questões éticas e legais.
  10. j) Solicitar ao Presidente do COREN-CE, apoio técnico de um Conselheiro, quando o fato ocorrido assim o requeira;
  11. l) A C.E.E. deverá enviar ao COREN – CE até o dia 15 de janeiro de cadaano, relatório de suas atividades dentro da instituição, correspondente ao ano anterior, informando o número de sindicâncias abertas e demais dados considerados importantes, para análise do COREN – CE.
  12. m) – Manter junto ao COREN-CE o cadastro dos profissionais de enfermagem atualizado;
  13. n) – Propor e participar em conjunto com o Responsável Técnico e Educação Continuada de Enfermagem, ações preventivas junto à equipe de enfermagem.

Art. 14 – Compete aos membros da Comissão de Ética de Enfermagem.

  1. a) – Eleger Presidente, Vice-presidente e Secretário;
  2. b) – Comparecer às reuniões da Comissão, discutindo e opinando sobre as matérias em pauta;
  3. c) – Garantir o exercício do amplo direito de defesa àqueles que vierem responder sindicâncias;
  4. d) – Desenvolver demais atribuições previstas no presente regimento.

Art. 15 – Compete ao Presidente da Comissão de Ética de Enfermagem:

– Convocar, presidir, coordenar e dirigir as reuniões.

  1. a) – Propor a pauta da reunião.
  2. b) -Planejar e controlar as atividades programadas.
  3. c) – Elaborar relatório com os resultados dos casos analisados e encaminhar à chefia/diretoria/supervisão de enfermagem para ciência e demais providências administrativas;
  4. d) – Elaborar relatório de acordo com o preconizado e encaminhar ao CORENCE;
  5. e) – Representar a CEEn junto ao Órgão de Enfermagem da instituição.
  6. f) – Representar ou indicar representante, onde se fizer necessária a presença ou a participação da CEEn.
  7. g) – Encaminhar as decisões da CEEn, segundo a indicação.
  8. h) – Elaborar, juntamente com os demais membros da Comissão, o planejamento e o relatório anuais, garantindo o envio de uma cópia, até o dia 1º de OUT de cada ano, à Presidência do Coren-CE.
  9. i) – Representar o Coren/CE em eventos, segundo a solicitação.
  10. j) – Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regimento e as demais normas referentes ao exercício ético-profissional.
  11. l) – Solicitar a participação de membros suplentes nos trabalhos, quando necessário.
  12. m) – Solicitar ao Presidente do COREN-CE, apoio da Comissão de Ética, quando o caso assim requeira.
  13. n) – Nomear os membros sindicantes para convocar e realizar audiências

 

Art. 16 – Ao Vice-Presidente da Comissão compete:

I – Participar das Reuniões da C.E.E.

II – Colaborar no planejamento e controle das atividades da C.E.E..

III – Substituir o Presidente na ausência do mesmo.

Art. 17 – Compete ao Secretário da Comissão de Ética de Enfermagem:

  1. a) – Secretariar as reuniões e registrá-la em ata.
  2. b) – Verificar o quorum nas sindicâncias.
  3. c) – Colaborar com o presidente nos trabalhos atribuídos à C.E.E.
  4. d) – Realizar as convocações dos denunciados e denunciantes, bem como das testemunhas.
  5. e) – Organizar arquivo referente aos relatórios de sindicância.

Art. 18 – Os membros efetivos deverão comparecer às reuniões, com direito a voto, e a quaisquer outras atividades promovidas pela Comissão de Ética de Enfermagem, representando-a quando solicitado.

CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES

Art. 19 – Os membros da Comissão de Ética de Enfermagem serão eleitos através de voto facultativo, secreto e direto.

Parágrafo único – A relação dos nomes dos candidatos deverá ser afixada em local de fácil acesso a todos os profissionais de enfermagem, por 7 (sete) dias, para ciência e manifestação.

Art. 20 – Os candidatos serão subdivididos em dois grupos:

– Grupo I – correspondente ao Quadro I, da categoria de Enfermeiros;

– Grupo II – correspondente aos quadros II e III, respectivamente dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

Parágrafo único – Os Enfermeiros eleitores votarão nos candidatos do Grupo

I e os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem nos candidatos do Grupo II.

Art. 21 – A convocação da eleição será feita pelo Enfermeiro

Responsável Técnico, por Edital a ser divulgado na Instituição no período de

60 (sessenta) dias antes da eleição.

Art. 22 – O Enfermeiro Responsável Técnico designará uma Comissão

Eleitoral com a competência de organizar, divulgar, dirigir e supervisionar todo o processo eleitoral.

Parágrafo único – Os membros Comissão Eleitoral não podem ser candidatos à C.E.E.

Art. 23 – Os candidatos farão sua inscrição individualmente, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição e a lista dos inscritos, divulgados na Instituição, por ordem alfabética, durante o período mínimo de uma semana.

Parágrafo único – A lista de candidatos deverá ser enviada ao COREN-CE para apreciação das condições necessárias de elegibilidade.

Art. 24 – Os candidatos ao pleito deverão apresentar os seguintes requisitos:

I – Estar com a situação inscricional regularizada junto ao COREN-CE seja ela definitiva ou provisória, inclusive com a inexistência de débitos junto ao COREN-CE;

II – Quando for inscrição provisória, o candidato deverá efetuar renovação ou inscrição definitiva 10 dias antes da data de vencimento;

III – Não estar envolvido em processo ético no COREN-CE;

IV – Não estar respondendo a nenhum processo administrativo na instituição.

Art. 25 – A apuração será realizada pelo (a) Presidente da Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento do processo, podendo ser assistida por todos os interessados.

  • 1º – Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos no Grupo I e Grupo II, e os resultados finais deverão ser enviados ao COREN-CE no prazo máximo de 10 dias após o pleito.
  • 2º – Em caso de empate entre dois ou mais candidatos da mesma categoria, proceder ao desempate utilizando-se do critério de maior tempo de exercícioprofissional na instituição na categoria eleita. Persistindo empate, deverá serutilizado o tempo de inscrição no Conselho.

Art. 26 – Recursos e protestos contra qualquer fato relativo ao processo eleitoral, ou contra algum candidato eleito, deverão ser formalizados por escrito dentro de no máximo 48 horas após a eleição e encaminhados, em primeira instância à Comissão Eleitoral e por último, a instância superior – COREN-CE.

Art. 27 – Homologados os resultados, os membros eleitos serão empossados pelo Conselho Regional de Enfermagem do Ceará.

 

CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 28 – A Comissão de Ética de Enfermagem eleita deverá estabelecer cronograma de reunião mensal ordinariamente e reunir-se de forma extraordinária, quando necessário.

Art. 29 – Os atos da Comissão de Ética de Enfermagem relativos à sindicância ou fiscalização, deverão ser sigilosos.

Art. 30 – As deliberações da C.E.E. serão por maioria simples, sendo prerrogativa do Presidente o “voto Minerva” em caso de empate.

Art. 31 – As sindicâncias instauradas pelas Comissões de Ética obedecerão aos preceitos contidos nesta Decisão.

Art. 32 – A sindicância deverá ser instaurada mediante:

  1. a) – Denúncia por escrito, devidamente identificada e, se possível, fundamentada;
  2. b) – Denúncia por escrito do Responsável Técnico de Enfermagem;
  3. c) – Deliberação da própria Comissão de Ética de Enfermagem;
  4. d) – Determinação do Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 33 – Aberta a sindicância, a Comissão de Ética de Enfermagem informará o fato aos envolvidos, procedendo a convocação, se for o caso, para esclarecimentos ou solicitando-lhes no prazo de 7 (sete) dias úteis apartir do recebimento do aviso, manifestação por escrito.

Parágrafo único – o profissional de enfermagem que não atender as convocações ou solicitações da C.E.E, deverá ser encaminhado para análise do COREN-CE.

Art. 34 – Todos os documentos relacionados com os fatos, quais sejam, cópias dos prontuários, livros de registros administrativos, ou outros que possam auxiliar na elucidação dos fatos, deverão ser mantidos junto à sindicância.

Parágrafo único – o acesso a estes documentos e aos autos é facultado somente às partes e/ou aos seus representantes, estes devidamente constituídos, e à Comissão de Ética de Enfermagem, preservando assim o sigilo.

Art. 35 – O Presidente da Comissão de Ética de Enfermagem nomeará um membro sindicante para realizar audiências, analisar documentos e elaborar relatório à Comissão.

Art. 36 – Concluída a coleta de informações, a Comissão de Ética de Enfermagem deverá reunir-se para analisar e emitir relatório final, sem emitir juízo.

Parágrafo único – Caso necessário, a Comissão de Ética de Enfermagem poderá solicitar novas diligências para melhor elucidar os fatos.

Art. 37 – Quando for evidenciada a existência de indícios de infração ética, a sindicância deverá ser encaminhada ao Conselho Regional de Enfermagem, para a tramitação competente.

Art. 38 – Quando o fato for de menor gravidade e que não tenham acarretado danos a terceiros, sem infringir ao Código de Ética, poderá procurar a conciliação entre as partes envolvidas, proceder orientações e emitir relatório para o COREN-CE.

  • 1º – Ocorrendo à conciliação, a Comissão lavrará tal fato em ata específica.
  • 2º – Não ocorrendo conciliação, a sindicância seguirá seu trâmite normal.

Art. 39 – Ocorrendo denúncia envolvendo um membro da Comissão de Ética de Enfermagem, o mesmo deverá ser afastado da Comissão, enquanto perdurar a sindicância.

Art. 40 – Quando uns dos convocados não comparecer na data da sindicância, deverá apresentar justificativa junto a C. E. E. até três dias após a referida data. Se a justificativa não for aceita pela C. E. E, o fato deverá ser comunicado ao COREN-CE sob forma de denúncia, ficando assim sujeito àspenalidades impostas.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41 – Na desistência de um ou mais membros efetivos da C.E.E., estes serão substituídos automaticamente pelos suplentes, de acordo com o número de votos, comunicando-se o fato ao COREN-CE.

Art. 42 – A ausência não justificada a mais de 3 (três) reuniões consecutivas e/ou alternadas excluirá automaticamente o membro efetivo, sendo convocado o suplente correspondente.

Art. 43 – Havendo necessidade da presença de profissionais de outras áreas, os mesmos poderão participar dos trabalhos de sindicância na qualidade de convidados, comunicando-se o fato ao COREN-CE.

Art. 44 – O COREN-CE, baseado nos resultados obtidos através dos relatórios enviados pela C.E.E. promoverá Seminários com os componentes da C.E.E. para orientações e esclarecimentos.

Art. 45 – As determinações deste Regulamento terão efeito a partir da publicação da presente Decisão.

Art. 46 – As Comissões de Éticas de Enfermagem já instaladas deverão adequar-se no que tange ao quantitativo opcionalmente, ou adequar-se à cada gestão. Entretanto, toda matéria regulamentar da sindicância e encaminhamento de relatórios, ao COREN-CE, deverá ser modificada, na vigência desta Decisão.

 

Fortaleza, 21 de dezembro de 2017.

 

Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa FilhoDra. Maria Dayse Pereira

Coren-CE N.º56145Coren-CE N.º 24.847

PRESIDENTE SECRETÁRIA

 

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